Intimação
D- Órgão
- Vara Única
- Classe
- PROCESSO DE EXECUÇÃO
- Destinatários
- ALFA FACTORING LTDA, ODIER ALVES DE FREITAS
- Advogados
- CARLOS RAFAEL SILVA (OAB 6265/MS), ANTONIO DIAS DE ALMEIDA (OAB 2720/MS)
Sentença:
Vistos, etc. A parte exequente, mesmo intimada, quedou-se inerte (f. 351-360). O prazo de 5 (cinco) dias, de suprimento da omissão, transcorreu. O abandono, após isso, perdurou por mais de 30 (trinta) dias. Assim, o abandono da causa está caracterizado, "in verbis":
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NÃO APERFEIÇOADA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS -
SENTENÇA
ANULADA - APELO CONHECIDO E PROVIDO. Não tendo a execução sido embargada, não há que se falar em aplicação da Súmula de n. 240, do STJ, podendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem necessidade de requerimento da executada. Se a intimação pessoal do exequente não se consumou em razão da mudança de endereço, não sendo fornecida a nova localização, é necessário que se proceda à sua intimação por edital, a fim de que o demandante não seja prejudicado por eventual negligência de seus advogados, cuja inércia pode criar a situação de abandono da causa. (TJMS. 2ª Câmara Cível.
Apelação n. 0800293-32.2013.8.12.0046. Desembargador Relator Marcos José de Brito Rodrigues. J. em 30-8-2017).
Isso posto, julgo extinto este processo sem resolução do mérito (executivo), nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil (por analogia). Sem custas processuais em sede de cumprimento de sentença. Sem novos honorários, por lógica. Após o trânsito em julgado, a escrivania deve: - operar a desconstituição de eventual gravame/penhora; - e, depois, arquivar estes autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
