ADV: Marcio Jose Lopes de Souza (OAB 9453/MS) Processo 0000278-90.2016.8.12.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wagner de Souza Rodrigues - I – Relatório:
Versam os autos sobre Ação Penal iniciada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL em face de WAGNER DE SOUZA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG n.º 001462074/SSP/MS
e do CPF 008.***.***-17, nascido aos 29/09/1985, natural de Dourados-MS, filho
de Jair Rodrigues e Cleide de Souza Rodrigues, tendo a denúncia de fls. 01-02, recebida em 02/06/2016, imputado ao réu a seguinte conduta: "... no dia 03 de fevereiro de 2016, por volta das 19h15min, na Rua Ezequiel Felício Carneiro, Fortaleza I, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Aline Cristina Lopes Muller, bem como de suas filhas Heloizi Lopes de Souza (4 anos) e Bianca Lopes de Souza (1 ano). Segundo restou apurado, a vítima manteve um relacionamento amoroso com o denunciado por aproximadamente sete anos, sendo que possuem duas filhas em comum.
Tem-se que, no dia dos fatos, a vítima Aline e o denunciado estavam consumindo bebidas alcoólicas no local retromencionado, oportunidade em que iniciaram uma discussão, momento em que o denunciado passou a
agredir a vítima Aline com socos, bem como tentou enforcá-la.
Ato contínuo, a vítima Heloizi tentou intervir e foi atingida por um soco desferido pelo denunciado, vindo a cair no chão, causando-lhe lesões na face e perda de um dente, conforme laudo de f. 20. Nesse passo, a vítima Aline evadiu-se do interior da residência, momento em que o denunciado arremessou uma lata, que veio a atingir a vítima Bianca, causando-lhe as lesões no rosto, conforme laudo de fls. 18/19.
Ademais, o denunciado tentou agredir novamente a vítima Aline após ela retornar à residência para pegar seus documentos de identificação e de suas filhas, para levá-las ao Hospital Municipal.
Nesse ínterim, a vítima se escondeu no interior de um veículo que passava pela via pública no momento dos fatos, onde permaneceu até a chegada de uma Guarnição da Polícia Militar.
Com efeito, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo encaminhado à DEPOL local para adoção de medidas pertinentes". O Ministério Público Estadual pediu a condenação do réu nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal (três vezes), com incidência da Lei Maria da Penha.
Devidamente citado à fls. 64-65, o réu respondeu aos termos da
denúncia às fls. 72-74. Durante a instrução houve a inquirição de três testemunhas arroladas pela acusação, interrogando-se, em seguida, o acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal foi determinada
a atualização dos antecedentes criminais do acusado.
Juntados os antecedentes (fls. 155-164) as partes apresentaram
alegações finais (fls. 169-172 e 177-185).
A acusação, sustentando suficientemente provadas a autoria e a
materialidade, postulou a condenação nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, alegou que o acusado, diante da agressão de sua esposa, buscou apenas se defender, bem como que agiu em legítima defesa e que não possuía a intenção de lesionar sua companheira. Sustentou, ainda,
que não há provas para condenação e que, havendo condenação, seja concedido o perdão judicial.
Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. DECIDO. Ao réu é imputada a prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico, tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal. A materialidade e autoria está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fls. 6-7), boletim de ocorrência (fls. 19-20), laudos de exame de corpo
de delito (fls. 26-27, 29-30 e 32-33) e depoimentos prestados durante o trâmite processual.
A autoria do crime, da mesma forma, é inconteste e recai sobre a pessoa do acusado.
Embora tenha o réu negado a prática do delito, as provas constantes dos autos demonstram que foi ele o causador das lesões corporais descritas nos laudos de exame de corpo de delito constates dos autos. Interrogado em Juízo o réu Wagner de Souza Rodrigues afirmou que: "estávamos em casa no final de semana, no domingo; compramos cerveja e começamos a tomar tranquilos; eu saí para frente e tinha umas vizinhas do lado com roupa curta e ela morre de ciúme; eu agachei no portão e fiquei agachado; ela achou que
eu estava agachado para cuidar das meninas que estavam do outro lado; ela veio lá de dentro e me deu em empurrão; eu levantei e fui para dentro; ela começou a me bater e
dar tapas; eu tentei tirar ela de cima de mim e daí fomos para o lado do sofá e ele 'grudou' em mim e começou me morder; daí caímos por cima das crianças e acabou
batendo na Eloise; o sofá de casa tinha um tijolo no pé; quando caímos em cima da Eloise, ela bateu em cima do tijolo e acabou machucando a boca dela; eu nunca bati nas minhas filhas; a lesão causada na Eloise é porque ela bateu no tijolo do pé do sofá; a Aline me acusou porque ela achou que eu que bati na Eloise; eu não fui no hospital com elas e não sei o que a Eloise falou; a Aline, no momento, colocava as meninas na frente; a Bianca era de colo; eu não sei como a Bianca se machucou". A vítima Aline Critina Lopes Muller, alterando a versão relatada perante a autoridade policial, afirmou em Juízo que: "no dia dos fatos estávamos bebendo; a gente começou a discutir e eu fui para cima dele; eu fui para cima dele e ele
veio me segurar; em momento algum ele me agrediu; ele estava tentando me segurar, daí a minha menina veio chorando e daí eu caí por cima das duas; foi quando ela caiu e quebrou o dentinho; quando eu cai por cima da menina eu bati a cara no sofá e no sofá tinha um tijolo por baixo; durante a briga caímos em cima das crianças; quando vi que ela tinha machucado a boca, não vi que ela tinha machucado o dentinho; depois que vi que ela tinha machucado o dentinho e estava sangrando e fui pra cima dele de novo, daí ele saiu da casa para não brigar mais; depois disso peguei as meninas e fui atrás dele para bater mais; no dia tínhamos ingerido duas caixinhas de lata de cerveja; o motivo da briga foi porque ele estava na frente de casa e tinha umas meninas, daí eu chamei ele para entrar e ele começou gritar dizendo que não ia entrar; daí eu fui para cima dele". Note-se que o depoimento prestado perante a autoridade policial foi contrário ao que a vítima relatou em Juízo, tendo relatado na fase inquisitorial
que: "... Afirma que no dia ontem 03/02/2016 por volta das 18h estavam em sua residência fazendo churrasco desde a hora do almoço, e ela e o conduzido começaram a discutir, sendo que a declarante não sabe o motivo, porém, o conduzido começou a
agredí-la segurando em seu pescoço tentando enforcá-la, puxando o cabelo, dando socos em se rosto e a jogando em cima do sofá; afirma que no momento das agressões sua filha
Eloizi de apenas 04 anos interferiu tentando defendê-la e neste momento ela levou um soco no rosto que a levou ao chão, gerando lesões na face, pois, arrancou um dente e
escoriações nos braços; ressalta que após as agressões dentro da residência ela conseguiu sair da casa e quando parou no portão para chamar sua filha o conduzido jogou uma lata de cerveja em sua direção vindo a acertar a filha Bianca de apenas 01 ano e sete meses que estava em seus braços, vindo a lesioná-la no rosto; relata que para a rua com as
crianças pedindo socorro, porém, voltou para casa para pegar os documentos para irem ao Hospital, sendo que neste momento o conduzido estava na esquina e foi para cima da declarante novamente, sendo que la conseguiu correr e se escondeu dentro de um veículo que passava pela rua, sendo que o investigado ainda deu um chute no veículo...". O que se observa, portanto, é que a vítima quando ouvida em Juízo
tenta afastar a responsabilidade do acusado no que diz respeito às lesões corporais causadas em si e nas suas filhas menores de idade. Ressalte-se que a vítima, quando ouvida perante a autoridade policial, relatou a dinâmica dos fatos com riqueza de detalhes, não sendo crível que tenha inventado referida versão, já que, inclusive, tais afirmações ocorreram logo após ter ocorrido as lesões corporais.
Perceba-se que as lesões corporais descritas nos laudos de exame de corpo de delito em relação às três vítimas são condizentes com o que fora relatado pela vítima na fase inquisitorial, não havendo como afastar-se a culpabilidade do réu. Dessa forma, dúvidas não há de que o acusado, no dia dos fatos, causou lesões corporais em sua companheira, bem como em suas duas filhas menores, devendo ser condenado nos termos da lei penal pelo crime de lesão corporal em âmbito doméstico, por três vezes.
III Dispositivo
Em face a todo o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia para fim de CONDENAR o réu WAGNER DE SOUZA RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal
(por três) vezes.
IV Da fixação da Pena
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código penal, verifica-se que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do condenado perpetrada pelo réu é a normal do tipo; apesar de possuir condenação criminal com trânsito em julgado, não será prejudicado nos
antecedentes criminais, mas somente na segunda fase da aplicação da pena, de modo a evitar o bis in idem; no que se refere a sua personalidade, não há elementos que possam individualiza-la; sua conduta social não ficou bem
esclarecida nos autos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as normais do tipo; o comportamento da vítima nada influenciou na
prática do crime.
Assim sendo, na primeira fase, fixo sua pena-base no mínimo legal em 03 (três) meses de detenção para cada crime.
Na segunda fase, há que se considerar que restou configurada a
agravante referente a reincidência (fls. 155-157), razão pela qual exaspero a pena
para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para cada crime, que torno definitiva em razão da ausência de outras causas legais modificadoras.
Concurso de crimes
Está presente no caso dos autos concurso material de crimes, tendo em vista que o condenado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente.
Dessa forma, tendo havido a condenação em 03 meses e 15 dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico, por três vezes, tem-se que a pena total imputada ao condenado é de 10 (dez) meses e 15
(quinze) dias de detenção. V Do regime de cumprimento da pena.Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime semiaberto, mediante as condições do artigo 35 do Código Penal isto, conforme determinação do art. 33, §2º, do mesmo "códex".
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de terminar a suspensão da execução em razão do não preenchimento dos requisitos dos artigo 44 e 77 do Código Penal.
VI Disposições Finais.
Verifico que entre a data do recebimento da denúncia e a presente sentença não ocorreu qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, passando-se mais de três anos.
E, com a aplicação da pena privativa de liberdade em 10 meses e 15 dias de detenção, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na sua modalidade retroativa.
Assim, deixo de determinar as providências referentes à aplicação da
pena. Com isso, com o trânsito em julgado para a acusação, tornem os autos conclusos para extinção da punibilidade. Intime-se a vítima, comunicando-a sobre a presente sentença,
conforme o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.