Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MS 306 S.A.
- Advogados
- TUANI BARBARA PERUSSO (OAB 26045/MS), AYRTON DE SOUZA ARAÚJO JUNIOR (OAB 26221/MS)
Sentença: "Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcos Andrey Alves Meira, na presente ação, que move em desfavor de Concessionária da Rodovia MS 306, a fim de:
I - Condenar a requerida, a indenizar ao requerente, a título de dano material, o valor de R$ 3.061,41 (três mil e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), devendo este valor ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a partir da citação Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 01/09/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz Togado. P.R.I." .............. "Vistos. Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Os autos me vieram conclusos para apreciação da minuta.
Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga."
