Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- MINERAÇÃO SANTA MARIA LTDA
Mineração Santa Maria Ltda Processo 0000881-98.2023.8.12.0021 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Mineração Santa Maria Ltda - Sentença de fls.15/16: Mineração Santa Maria Ltda, qualificado nos autos, ajuizou o presente Alvará com autorização judicial para a pesquisa de Minério de Cobre, nos municípios de Inocência, Selvíria e Três Lagoas -MS. À fl. 07, determinou-se a intimação da parte interessada para proceder o recolhimento do preparo inicial, bem como regularizar sua representação processual, constituindo advogado e por fim, indicar e qualificar os proprietários ou posseiros do solo atingido pela pesquisa.Intimada pessoalmente, à fl. 13, a parte autora quedou-se silente, conforme a certidão de fl.
14.
É o relatório. D E C I D O: O feito deverá ser extinto. A parte autora não promoveu o regular preparo do feito, sendo caso, portanto, de adotar-se a providência prevista no art. 290 do CPC. De outra banda, não procedeu a qualificação dos proprietários ou posseiros dos solos atendidos e sequer sanou o defeito de sua representação processual. Por tal razão, por não ter juntado nem mesmo procuração (art. 76, § 1º, I, e 104, § 2º, do CPC), o feito deve ser extinto.
Destarte, com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito.
