Intimação
D- Órgão
- Vara Única
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Recebimento
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 258/262.
Mero expediente
Ato ordinatório
01. Ciente do acórdão (f. 235-240).
02. INTIME-SE a parte exequente para, em dez dias, atualizar o valor do seu crédito, sob pena de arquivamento/extinção.
03. Oportunamente, conclusos.
04. Intimem-se. Cumpra-se.
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Reativação
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Provimento
Inclusão em pauta
Inclusão em pauta
Publicação
Ato ordinatório
Inclusão em pauta
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Recebimento
Ato ordinatório
2025
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Petição
Publicação
Mero expediente
Recebimento
2024
Conclusão
Petição
Documento
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Recebimento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Ato ordinatório
2023
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Petição
Publicação
2022
Expedição de documento
Ato ordinatório
2021
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2020
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Provisório
Publicação
Publicação
Petição
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
2019
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Publicação
2018
Publicação
Recebimento
Mero expediente
Ato ordinatório
Documento
2017
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
2014
Remessa
Decurso de Prazo
Publicação
Recebimento
Entrega em carga/vista
Requisição de Informações
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
2013
Recebimento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Ato ordinatório
Publicação
2012
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
2011
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Recebimento
Mero expediente
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2010
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Recebimento
Recebimento
Expedição de documento
Conclusão
Custas
Apensamento
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Requisição de Informações
Recebimento
Documento
Petição
2009
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2008
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Apelação Cível nº 0001166-32.2008.8.12.0049
Comarca de Agua Clara - Vara Única
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelada: Elieuda Gonçalves dos Santos ME (ELI MODAS)
Advogado: Silas José da Silva (OAB: 9832/MS)
Repre. Legal: Elieuda Gonçalves de Amorim
Apelado: Elieuda Gonçalves de Amorim
Advogado: Silas José da Silva (OAB: 9832/MS)
EMENTA - Direito processual civil. Apelação em execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Recurso provido. I. Caso em exame 1) Apelação do Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito bancário e extinguiu o processo. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente por inércia do credor ou se a demora no processo decorre de suspensão legal e atos judiciais, afastando a prescrição. III. Razões de decidir 3) A sentença reconheceu a prescrição intercorrente com base no esgotamento do prazo prescricional de 3 anos previsto para a execução de título bancário, considerando a suspensão do processo a pedido do credor em 08/09/2020 e posterior ausência de movimentação processual, conforme arts. 924, V, e 925 do CPC. 4) O recurso foi provido porque a prescrição intercorrente depende da inércia do credor, não verificada no caso. O prazo prescricional da execução, que é de três anos, só começou a fluir após o fim da suspensão de um ano do processo em 08/09/2021, findando em 08/09/2024. Além disso, o exequente promoveu atos de impulso processual em 28/07/2023, afastando a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921 do CPC e na jurisprudência do STJ. 5) Dado o provimento do recurso e a ausência de fixação prévia de honorários na origem, não se aplica majoração de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 6) Conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença que reconheceu prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. Sem majoração de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 921, 924, V, e 925; Lei nº 10.931/2004, art. 44; e Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2142597 DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0001166-32.2008.8.12.0049
Comarca de Agua Clara - Vara Única
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelada: Elieuda Gonçalves dos Santos ME (ELI MODAS)
Advogado: Silas José da Silva (OAB: 9832/MS)
Repre. Legal: Elieuda Gonçalves de Amorim
Apelado: Elieuda Gonçalves de Amorim
Advogado: Silas José da Silva (OAB: 9832/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/01/2026.
Ato ordinatório
Executada: 15 dias para manifestar-se sobre a apelação de pp. 208-221.
Ato ordinatório
Ato ordinatório
03.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, V, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente nas verbas de sucumbência, em razão do princípio da causalidade, ficando este responsável pelas eventuais custas finais. Ao levantamento de eventuais restrições.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Publicação
Ato ordinatório
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0001166-32.2008.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Elieuda Gonçalves dos Santos, Elieuda Gonçalves dos Santos - Antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Ato ordinatório
Mero expediente
Ato ordinatório
Ato ordinatório
ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0001166-32.2008.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Vistos.
1. Em atendimento à prioridade na busca de valores para garantia do crédito, conforme art. 835 e 854 do Código de Processo Civil, defiro a tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
1.1. Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema SISBAJUD, cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio.
2. Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º, do art. 854 do CPC.
2.1. Havendo multiplicidade de bloqueios, deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo. Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, sendo liberado o segundo.
2.2. Será considerado irrisório o valor bloqueado se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear. Não será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
2.3. Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente.
2.4. Havendo insurgência do(a) executado(a), intime-se, imediatamente, a parte exequente para se manifestar, também em 05 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos na fila de urgentes.
2.5. Decorrido prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do do CPC.
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Desarquivamento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Desapensamento
Conclusão
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Conclusão
Ato ordinatório
Recebimento
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Distribuição
Remessa
Recebimento
2.6. Na hipótese do item 2.5, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertindo-o que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se, por conseguinte, a execução pelo pagamento.
2.7. Com a concordância ou o silêncio da parte exequente, expeça-se alvará de levantamento, independente de nova conclusão.
3. Salienta-se que, para o deferimento de novo pedido de penhora online, necessária a comprovação da alteração da condição financeira da parte executada (STJ, REsp 1.284.587/SP).
4. Por fim, decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito por 01 (um) ano e, após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou decurso da prescrição intercorrente.
5. Oportunamente, venham os autos conclusos.
Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.