Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, LUCIANO DOMINGOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- CARLOS JOSÉ REIS DE ALMEIDA (OAB 7434/MS)
Recurso em Sentido Estrito nº 0001463-57.2022.8.12.0046
Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Recorrente: Luciano Domingos de Oliveira
Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434A/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPP. REAPRECIAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS. DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DO DESVIO DE VALORES PÚBLICOS. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Chapadão do Sul/MS que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o recorrente e o Ministério Público, nos termos do art. 28-A do CPP. A defesa requereu, preliminarmente, efeito suspensivo para sobrestar a ação penal correlata e, no mérito, a reforma da decisão por suposta inobservância do art. 28-A, § 5º, do CPP, com a homologação do ANPP, ao argumento de inexistência de reincidência apta a impedir o benefício, suficiência das condições pactuadas e impossibilidade de consideração de continuidade delitiva ou causas de aumento não descritas na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado em recurso em sentido estrito para suspensão da ação penal correlata; (ii) estabelecer se houve nulidade por descumprimento do art. 28-A, § 5º, do CPP, em razão da suposta ausência de restituição dos autos ao Ministério Público para eventual reformulação da proposta; e (iii) determinar se é devida a homologação do ANPP, diante da controvérsia sobre reincidência, pena mínima aplicável e suficiência concreta das condições ajustadas para reprovação e prevenção do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo não deve ser conhecido, porque o recurso em sentido estrito, em regra, não possui efeito suspensivo, nos termos do do CPP, e a pretensão se exaure com o próprio julgamento colegiado, sendo incompatível com a natureza devolutiva do recurso. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, mas prerrogativa discricionária do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos, inclusive à necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. A recusa de homologação foi fundamentada em elementos concretos, notadamente a reincidência específica ao tempo dos fatos, a insuficiência da proposta ajustada e a conclusão de que, considerados concurso de crimes e continuidade delitiva, a pena mínima aplicável extrapolaria o limite legal do -A do CPP. Não há nulidade por inobservância do -A, § 5º, do CPP, porque, após a recusa judicial, os autos retornaram ao Ministério Público, que reapreciou o caso e manifestou-se expressamente pela inviabilidade de reformulação da proposta, o que evidencia o efetivo controle ministerial posterior. Ainda que se admita discussão acerca do afastamento da reincidência pelo período depurador previsto no , do Código Penal, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão, consistente na ausência do requisito subjetivo de suficiência e necessidade do acordo. A imputação envolve desvio de valores públicos no montante de , de modo que a proposta de pagamento de 15 salários mínimos se mostra desproporcional e insuficiente diante da gravidade concreta do fato, configurando proteção insuficiente ao erário. A existência de ação civil pública não afasta a inadequação do acordo na esfera penal, pois as instâncias são independentes e a aferição da suficiência do ANPP para fins de reprovação e prevenção do crime possui autonomia própria. A inadequação concreta das condições pactuadas, por si só, justifica a recusa de homologação judicial do acordo, nos termos do -A, § 5º, parte final, do CPP. IV. E TESE Preliminar não conhecida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso em sentido estrito, em regra, não comporta efeito suspensivo, sendo incabível pedido de sobrestamento da ação penal correlata quando a pretensão se exaure com o próprio julgamento colegiado. 2. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, pois depende da avaliação discricionária do Ministério Público e do preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos. 3. Não há nulidade por violação ao -A, § 5º, do CPP quando, após a recusa judicial de homologação, o Ministério Público reaprecia o caso e afasta expressamente a possibilidade de reformulação da proposta. 4. A insuficiência e desproporcionalidade das condições pactuadas em relação à gravidade concreta do fato constituem fundamento autônomo e bastante para a recusa de homologação do ANPP. 5. A existência de ação civil pública não interfere na aferição penal da suficiência do ANPP, em razão da independência entre as esferas. Dispositivos relevantes citados: CPP, -A, caput e § 5º, e 584. CP, . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
