Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MARINA BIANCHINI LANZARINI
- Advogados
- FERNANDO JORGE ALBUQUERQUE PISSINI (OAB 2326/MS), DANIELLE REGINA BETZKOSKI MEIER SIGNORI (OAB 12312/MS)
ADV: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB 2326/MS), Danielle Regina Betzkoski Meier Signori (OAB 12312/MS) Processo 0001602-10.2000.8.12.0004 - Interdição/Curatela - Reqte: Marina Bianchini Lanzarini -
Posto isso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com apoio no parecer Ministerial, julgo procedente a ação, para nomear a requerente Marina Bianchini Lanzarini como curadora do interditado Joaquim Ocampos Escobar, nos termos do art. 1.775, §1o, do Código Civil c/c art. 747, inciso II, do CPC. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência de Regis Luiz Arce Rottoli, com base no parágrafo único do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e por consequência, julgo extinto o processo com relação a ele, sem resolução de mérito.
Exclua-se Regis Luiz Arce Rottoli do polo ativo da demanda. Considerando que as entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa têm direito à assistência judiciária gratuita, cabendo ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido, defiro as benesses da assistência judiciária gratuita, pois preenchidos os requisitos do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Custas com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários advocatícios. Providencie-se a inscrição da modificação no Registro Civil competente e, com a inscrição efetuada, poderá ser assinado termo de curatela definitiva nestes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
