Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- S. C. C., S. E.
- Advogados
- JOÃO ANSELMO ANTUNES ROCHA (OAB 14279/MS), FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI (OAB 41099/PR), TIAGO MARRAS DE MENDONÇA (OAB 12010/MS)
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba/PR reconheceu a conexão entre este feito e o processo n. 08590048-72.2022.8.16.0001. Naquela oportunidade, o magistrado declinou da competência em favor desta Comarca de Campo Grande/MS, fundamentando-se na existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes. Por outro lado, observa-se que, nos autos n. 08590048-72.2022.8.16.0001, este Juízo havia anteriormente reconhecido a conexão, determinando a remessa à Curitiba sob o argumento de prevenção.
Contudo, após análise detida do instrumento contratual, constata-se a prevalência da autonomia da vontade expressa na cláusula de eleição de foro, que fixa esta Capital como o foro competente. Ressalte-se que, embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, a validade da cláusula de eleição (art. 63 do CPC) obriga as partes e deve ser prestigiada. Pelo exposto, declaro a competência deste Juízo da 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS para processamento e julgamento das ações conexas.
Determino a expedição de ofício ao Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, solicitando a imediata devolução/remessa dos autos n. 08590048-72.2022.8.16.0001, a fim de viabilizar a tramitação conjunta e evitar decisões conflitantes.
