Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, ANILZA MARIA BRAGANÇA
- Advogados
- GLAUCE KELLY VIDAL CERVEIRA SILVA (OAB 10727/MS), LEANDRO PEDRO DE MELO (OAB 8848/MS), SOLANGE NOBRE TORRES JORGE (OAB 6169/MS), KATYA MAYUMI NAKAMURA MATSUBARA (OAB 13027/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0010334-84.2018.8.12.0800/50002
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS)
Interessado: Município de Naviraí
Proc. Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS)
Interessada: A. M. B.
DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS)
Interessado: Município de Naviraí
Advogado: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS)
Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - OBSERVAÇÃO A ORDEM DE SERVIÇO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RE N. 1.140.005/RJ - MERA REDISCUSSÃO - SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO PARA FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO REJEITADO. Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o .022, I e II, do Código de Processo Civil. No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de, com vista na ordem de serviço n. 01/2023 n. 01/2023, na qual foi considerado a desnecessidade de "... Aguarda a publicação e o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada, consoante orientação sedimentada pela Suprema Corte (STF, 2ª. Turma, RE 1.035.126 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.09.2017, DJe de 20.10.2017);" (sic), reviu o entendimento e admitiu a condenação do ao pagamento de honorários da Defensoria Pública. Não sendo objeto de impugnação a forma de fixação dos honorários, não há como rever a conclusão adotada quando do julgamento do apelo, mormente porque o juízo de retratação limita-se à questão referente ao tema 1002, do STF, que definiu a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de tal verba em favor da Defensoria Pública Estadual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
