Recurso Especial nº 0017455-33.2021.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: G. da S. F.
Advogado: Eliezer Melo Carvalho (OAB: 13513/MS)
Advogado: Wyldner Cezar Tavares de Carvalho (OAB: 8134E/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por G. da S. F. . Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.