Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento do débito exequendo, de outro lado, tenho por não justificado o atraso no pagamento da pensão alimentícia devida, por conseguinte, decreto a prisão civil de Cristiano Silva Fernandes, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ressalvo que o cumprimento do mandado de prisão fica desde logo sustado caso exiba o executado os recibos de pagamento das parcelas em execução ou, apresente no ato da prisão valor suficiente para extinguir a obrigação.
Do mesmo modo, fica desde já autorizado o alvará de soltura, independentemente de pronunciamento do juízo caso, após a prisão, faça o executado o depósito do valor da dívida. Não importando o cumprimento da prisão em extinção da obrigação, na hipótese de seu integral cumprimento diga o credor quanto ao seguimento do feito, requerendo o que entender cabível.
Intime-se.
Cumpra-se. (ATUALIZAR DÉBITO NO PRAZO DE 10 DIAS)