Intimação
D- Órgão
- Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MINORU YAMASATO - RÉU-REVEL
Minoru Yamasato - réu-revel Processo 0063997-08.2004.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Minoru Yamasato -
Posto isso, declaro extinto o feito pela prescrição, com fundamento no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC e art. 156, V, do CTN. Sem custas (art. 39 da LEF). Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais (art. 921, § 5º, do CPC). Levantem-se eventuais constrições, se houver.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Se a prescrição tiver sido requerida pelo Município, transite-se em julgado imediatamente em razão da preclusão lógica. Anotado o devido, arquivem-se.
Cumpra-se.
