ADV: Ricardo Miguel Duailibi (OAB 9265/MS), Danielle Cristine Zago Duailibi (OAB 8652/MS), Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), Rodrigo Tesser Pontes (OAB 23632/MS) Processo 0067946-35.2007.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: N. R. A. G. A. A. - Exectdo: J.
C. G. , O.
C. G. -
Vistos, etc.
1 - PEDIDO DE F. 244-245: defiro o pedido de penhora de percentual dos imóveis indicados no petitório retro, por termo nos autos, de acordo com o art. 845, §1º do Código de Processo Civil.
2 - Após, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o devedor a respeito da penhora, na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º do Código de Processo Civil).
3 - Se o devedor não possuir advogado constituído nos autos, segundo o art. 841, §2º do Código de Processo Civil, intime-se-a pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
4 - Se for o caso e se houver necessidade, deverá o credor providenciar também a intimação do cônjuge do devedor, preferencialmente por via postal ou na pessoa do advogado acaso constituído.
5 - Ressalte-se, desde logo, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio ao cumprimento de sentença recairá sobre o produto da alienação do bem, ficando reservado o seu direito de preferência (PC), de forma que deverão os demais coproprietários serem igualmente intimados.