Apelação Cível nº 0202770-96.2005.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Apelante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS)
Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Robson Antonio Alcova
Advogado: Raul dos Santos Neto (OAB: 5934/MS)
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Robson Antônio Alcova, com fundamento em prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a mera alegação de existência de processo administrativo pendente, desacompanhada de comprovação documental, é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedindo, por consequência, o curso do prazo prescricional previsto no art. 174 do mesmo diploma legal. 4. A incidência da causa suspensiva pressupõe a comprovação efetiva da existência e da contemporaneidade do processo administrativo. 5. No caso concreto, o apelante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a instauração, o número, o andamento ou a decisão do alegado processo administrativo, inexistindo prova mínima da suspensão da exigibilidade do crédito. 6. A ausência de comprovação impede o reconhecimento da suspensão da exigibilidade e, por consequência, não afasta a prescrição intercorrente reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do CTN depende de comprovação efetiva da existência e da tramitação de processo administrativo, não bastando alegação genérica do ente exequente. 2. Incumbe ao exequente comprovar a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente quando inexistente prova idônea da suspensão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.