Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 1.767, I, do Código Civil, DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de Magno Luiz Trindade Gonçalves, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo: a) administração de bens, valores e contas bancárias; b) assinatura de contratos e negócios jurídicos que importem obrigações financeiras; c) representação nos atos previstos no art. 1.748 do CC, dependentes de autorização judicial; d) proteção e gestão patrimonial, sempre em benefício do curatelado.
Ficam integralmente preservados os direitos existenciais, incluindo decisões sobre vida pessoal, consentimento médico (quando possível manifestação de vontade), convívio familiar e exercício dos direitos da personalidade. Nos termos do art. 1.775 do Código Civil, nomeio Fernanda Trindade Gonçalves como curadora definitiva, devendo prestar compromisso no prazo de cinco dias. O(a) curador(a) deverá: postular autorização judicial para os atos dos arts. 1.748 e 1.749 do CC; prestar contas sempre que determinado; zelar pela pessoa e pelo patrimônio do curatelado; estimular sua autonomia naquilo que se revelar possível.
Proceda-se à inscrição da sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, com indicação expressa dos limites da curatela, nos termos dos arts. 29, V, 92, 93 e 107 da Lei de Registros Públicos.
Publique-se por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme art. 1.184 do CPC. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.