Intimação
D- Órgão
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Publicação
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Homologação de Transação
DecisãoDecurso de Prazo
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Publicação
Diante do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas, frente ao artigo 90, § 3º, do CPC. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, nos termos e valores do acordo. Arquivem-se. P. R. I.
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que foi efetivada a indisponibilidade no valor integral (R$ 434,05) em nome da executada Polyanna, conforme extrato anexo.
Intime-se a parte execuada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo específico e já autorizado o levantamento a favor da parte credora. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Vistos etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito apontado na inicial, com os acréscimos legais, cientificando-a que poderá opor embargos no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação. O prazo para cada parte devedora embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) que, no caso de integral pagamento do débito nos referidos três dias, serão reduzidos pela metade. Do contrário, os 10% são definitivos para a execução.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Intimem-se.
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Distribuição
Vistos, etc. Considerando a petição de f. 206/207, intime-se a parte executada para o pagamento dos acréscimos legais apontados pela parte exequente, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Intimação da parte autora para manifestar acerca do pagamento de fls. 208.
Recolha o preparo ou comprove a parte autora, em 15 dias, sua hipossuficiência a ponto de o recolhimento prejudicar sua sobrevivência, sob pena de cancelamento da distribuição. Poderá comprovar com seu extrato bancário (de todas as contas que titulariza), balanço contábil e declaração do imposto de renda dos últimos dois anos. Após, conclusos na fila de iniciais. Intimem-se.