Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- Destinatário
- M. A. S.
- Advogado
- FABIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 16377/MS)
I.Da preliminar de ausência de interesse de agir: A parte requerida suscita ausência de interesse processual, ao argumento de que a sentença proferida nos autos de curatela teria dispensado o curador da apresentação de prestação de contas, por presumida idoneidade em razão do parentesco. Sem razão. O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade-adequação, exigindo a demonstração de utilidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento postulado.
Na ação de exigir contas, o interesse processual pressupõe a existência de controvérsia. No caso, a própria pretensão deduzida na inicial, com requerimento expresso de prestação de contas e alegação de má-gestão, revela a existência de controvérsia concreta quanto à administração de bens/valores sob a curatela, evidenciando a necessidade de controle jurisdicional. Além disso, o dever de prestação de contas decorre da lei quando se trata de curador, por aplicação das regras da tutela à curatela, de modo que eventual "presunção de idoneidade" fundada no parentesco, não se confunde com dispensa definitiva e irrestrita de fiscalização, e, sobretudo, não impede o manejo do instrumento processual próprio diante de impugnação específica de gestão.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto presente o interesse processual. II.A parte autora apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos requeridos. Todavia, verifico que os requeridos encontram-se assistidos pela Defensoria Pública Estadual, circunstância que constitui relevante indicativo de hipossuficiência econômica, uma vez que referido órgão, em regra, realiza triagem prévia para atendimento de seus assistidos.
Ademais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Nesse contexto, a mera impugnação apresentada pela parte autora, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
Assim, defiro aos requeridos os benefícios da justiça gratuita. III.Não havendo outras preliminares, dou o feito por saneado e fixo o seguinte ponto controvertido: se os valores/bens da curatelada foram aplicados em benefício da interditada, com despesas justificadas e documentadas, ou se houve gastos indevidos/desvio/omissões, a ponto de justificar a prestação de contas pela parte requerida. IV.Quanto ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral do do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
