ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS) Processo 0800522-98.2025.8.12.0004 - Interdição/Curatela - Reqte: Nelson Vieira - Posto isso, nos termos do art. 749, parágrafo único,
do CPC, defiro o pedido liminar. Expeça-se o termo de curatela
provisório, devendo constar que é terminantemente vedada a
alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com
autorização judicial. No mais, designo o dia 10/06/2025 às 13:40h para interrogatório do interditando para os fins do art. 751 do CPC. Cite-se e intime-se a parte requerida para ciência da audiência acima designada, a fim de ser entrevistada por esse juízo acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Registre-se que, nos termos do art. 752 do CPC, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, a parte requerida poderá impugnar o pedido, por meio de advogado por ele constituído, sendo que, caso não o faça, será nomeado curador especial. Decorrido o prazo para impugnação, sem que haja manifestação, nomeio desde já como curador especial da parte requerida a Defensora Pública Estadual, abrindo-se vista para manifestação. Ainda, diante da necessidade de realização de perícia médica para averiguar a capacidade da parte interditanda para os atos da vida civil, nomeio como perita a Dra. Carla Zafaneli Reis Bongiovanni, perita devidamente cadastrada no CPTEC – TJMS.
Diante da ausência de peritos residentes nesta Comarca, arbitro o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta) reais, em honorários periciais, nos moldes do art. 2º, § 4º da resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. A verba honorária deverá ser custeada pelo Estado de Mato Grosso do Sul,