Embargos de Declaração Cível nº 0800529-03.2019.8.12.0004/50000
Comarca de Amambai - 2ª Vara
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Embargante: Moacir Alfonso Pauletto
Advogado: Heriberto Rodrigues Teixeira (OAB: 16184/PR)
Embargado: Rubens Freire Marinho
Advogado: Paulo Lotário Junges (OAB: 5677/MS)
Embargado: Marcia Aparecida de Oliveira Marinho
Advogado: Paulo Lotário Junges (OAB: 5677/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBSCURIDADE/OMISSÃO INEXISTENTES - HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Adotado valor da causa como base para o cálculo dos honorários de sucumbência distribuída porque a condenação não inclui, por óbvio, a parte improcedente da pretensão inicial. 2. Quanto à sucumbência, é certo que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas desucumbência,onúmero de pedidosformulados e atendidos. No entanto, no caso em exame o pedido foi único, em valor certo e determinado. A condenação também se deu em valor menor do que o pretendido. Portanto, adequada a distribuição da sucumbência na forma do art. 86 do CPC. 3. Diante de tais circunstâncias, não há se falar em obscuridade/omissão, mas sim no inconformismo do embargante com as razões de decidir. 4. Não tem cabimento a majoração dos honorários pleiteado pelos embargados, pois os embargos de declaração não inauguram nova fase processual perante o Tribunal, limitando-se ao aperfeiçoamento ou integração de decisão proferida em razão de recurso já interposto. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..