ADV: Ane Caroline dos Santos de Siqueira (OAB 25681/MS) Processo 0800534-61.2021.8.12.0034 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Fernanda Gamarra Mariano - Réu: Carlos Alexandro de Lima -
Vistos etc. Tendo em vista a comprovação de cumprimento da obrigação, confirmada pela parte credora e/ou por seu representante procesual, declaro extinta a obrigação de pagar que é objeto deste cumprimento de sentença, o que faço com fundamento na aplicação analógica das disposições do art. 924, inciso I, do Novo Código de Proceso Civil. Custas devidas no valor e na forma estabelecida pelo Regimento de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso do Sul (Lei n. 379/209), a serem pagas pela parte devedora.
Na hipótese de a relação procesual ter se constiuído validamente (ou seja, se a parte executada foi citada), intime-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, no silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor corespondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010.Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento dos honorários e das custas ser isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98 do CPC).
Expeça-se alvará em favor da parte credora e/ou de seu representante procesual, preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interesada, desde já, intimada para prestar as informações necesárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do tiular da conta). Na hipótese de restar pendente constrição nos autos após o pagamento, a serventia deverá, após o recolhimento das custas devida (ou imediatamente, se se tratar de pate isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita), providenciar o levantamento da penhora formalizada nos autos, expedindo o que necesário (certidões, ofícios, mandados, etc.) para anotação do cancelamento da restrição.
Na hipótese de a penhora ter recaído em dinheiro, fica expresamente autorizada a expedição de alvará em favor da parte devedora (ou de seu representante procesual com poderes específicos para dar e receber quitação) para restiuição do numerário bloqueado. Nese caso, o alvará deverá ser expedido preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interesada, desde já, intimada para prestar as informações necesárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do tiular da conta).
Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que a noticia de quitação veio aos autos por meio da parte exequente. Certifique-se e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Às providências necesárias.