DEFIRO OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO (F. 120-127). Não há outras questões prévias pendentes de análise. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: - a existência e o período da união estável entre as partes; - à partilha de bens/dívidas (quais bens e dívidas). Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito; e cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar os fatos, defiro a prova testemunhal. E defiro a colheita do depoimento pessoal das partes. A escrivania deve designar audiência à luz da pauta deste Juízo. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, sobre seu ônus de comparecimento à audiência designada e de apresentação de rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º., do CPC, se o caso.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal.
Se as partes arrolarem testemunha fora desta Comarca ("fora da terra"), expeça-se precatória, para inquirição. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, §4º., do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO PARA CONSTATAÇÃO E DOS BENS DISCUTIDOS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. Oportunamente, renove-se a conclusão, para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.