Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ROMARIO SANFELICE
- Advogados
- RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FERNANDO CESAR VERNEQUE SOARES (OAB 15963/MS), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 12179/MS), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 12178/MS), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo da ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (atual Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A) em desfavor de Romario Sanfelice por perda de objeto. Defiro os benefícios da justiça gratuita a Romario Sanfelice. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários aos patronos da autora em 10% do valor da causa, corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a propositura da presente demanda, nos termos dos artigos 85, § 2.º e § 10, do CPC.
Suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais por ser o réu beneficiário da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3.º, do CPC. Como não determinada neste processo a restrição do veículo no Renajud, desnecessária a baixa no sistema. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
