Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, FÁTIMA APARECIDA DA PAIXÃO CRUZ
- Advogados
- ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO (OAB 9103/MS), THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB 61088/PR), BRUNO CEZAR OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 69575/PR), FELIPE EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA FERRI (OAB 90496/PR), GLAUCE KELLY VIDAL CERVEIRA SILVA (OAB 10727/MS), KATYA MAYUMI NAKAMURA MATSUBARA (OAB 13027/MS)
ADV: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB 9103/MS), Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB 10727/MS), Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB 13027B/MS), Thiago Mattos de Oliveira (OAB 61088PR), Bruno Cezar Oliveira de Castro (OAB 69575/PR), Felipe Eduardo Ramos de Oliveira Ferri (OAB 90496/PR) Processo 0800572-30.2017.8.12.0029 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Fátima Aparecida da Paixão Cruz - Exectdo: Município de Naviraí - Despacho de fls. 728 istos etc. . .
Apresentado o competente contrato de honorários
advocatícios, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 16
da Portaria n. 629/14 do TJMS1, reconsiderando o item VII de fls. 720, DEFIRO o pedido
de fls. 724, para o fim de autorizar a reserva de 30% (trinta por cento) do crédito
principal em favor do advogado Thiago Mattos de Oliveira – OAB/PR61.088, na forma do
pedido retro, e, consequentemente, autorizar a expedição de precatório/RPV para o
pagamento dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) que deverá ser
expedido em favor do referido advogado.
No mais, dê prosseguimento ao feito na forma do despacho
de fls. 720/721.
Intimem-se. .
