ADV: Daniele Luizari Stabile Fray de Oliveira (OAB 390419/SP) Processo 0800575-53.2025.8.12.0045 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: Kaua Rodrigues Batista - Teor do ato: " Assim, provada a filiação (f. 08), arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 33% do salário mínimo em favor dos filhos, a contar da citação, já que se mostra valor bastante razoável, já que estamos a tratar de duas crianças.
Nos termos do artigo 334, caput, do CPC, cite-se o requerido para audiência de mediação, no dia 30 de abril de 2025, às 16:00 horas, e intimem-se as partes para comparecimento, acompanhadas de seus patronos. Friso que a ausência da parte autora implicará em extinção e arquivamento do processo e a ausência do réu em revelia e presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo as exceções legais.
Consigno que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Os advogados que dispuserem de eficientes mecanismos tecnológicos, preenchidos os requisitos da Portaria nº 2.127, do TJMS, já ficam autorizados a participarem da audiência, remotamente, por meio da sala virtual deste Juízo, pelo sistema do Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIxZTljMzEtN2E4Mi00MmJiLTkwODEtMDY1Mzc3MzU0ODAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%22c423d372-228f-4311-9257-12996101d88f%22%7d Caso não haja autocomposição, o prazo de contestação de 15 dias começará a fluir a partir da data da audiência ou nos demais casos do art. 335 do CPC.
Destaco que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Ciência ao MP. Intimem-se."