Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- R. S. D.
- Advogados
- LUCIMARI KOSINSKI (OAB 19779/MS), TIAGO ARMOND VICENTE (OAB 19459/MS)
Considerando a manifestação expressa da parte credora, por meio da qual informou que o executado promoveu a quitação total do débito, satisfazendo integralmente a obrigação alimentar, a extinção da via executiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, amparada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino as seguintes providências à serventia:
1. Revogo a prisão civil anteriormente decretada. Expeça-se, com urgência, o respectivo alvará de soltura e/ou recolham-se os mandados expedidos, procedendo-se às devidas baixas no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).
2. Providencie-se o levantamento de eventual constrição judicial incidente nestes autos.
3. Ante a manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da presente sentença.
4. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Sem custas remanescentes, observando-se, se for o caso, a suspensão da exigibilidade por eventual gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Às providências e intimações necessárias.
