Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, FELIPE DA SILVA FERREIRA
- Advogados
- GERALDO GONÇALVES KADAR (OAB 18670/MS), EDUARDA DA SILVA MENEZES (OAB 31809/MS)
Embargos de Declaração Criminal nº 0800611-77.2025.8.12.0051/50000
Comarca de Itaquiraí - Vara Única
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Embargante: FELIPE, registrado civilmente como Felipe da Silva Ferreira
Advogado: Geraldo Gonçalves Kadar (OAB: 18670/MS)
Advogada: Eduarda da Silva Menezes (OAB: 31809/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Humberto de Matos Brittes
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO EXPRESSA DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I - Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal, sob alegação de omissão, em razão de ter sido o recurso de apelação julgado em sessão virtual, apesar de manifestação expressa da defesa em oposição a essa modalidade e requerimento de realização de sustentação oral. Pleiteia a nulidade do julgamento e a redesignação do feito para julgamento presencial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão no acórdão ao deixar de analisar a oposição ao julgamento virtual apresentada pela defesa; e (ii) se a realização de julgamento virtual, apesar da oposição e do pedido de sustentação oral, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do acórdão. III. Razões de decidir O Provimento-CSM n. 411/2018 autoriza o julgamento virtual, ressalvada a oposição expressa de qualquer das partes, a qual, uma vez formalizada no prazo regulamentar, impõe a realização de julgamento presencial. Constatada nos autos a apresentação tempestiva de petição de oposição ao julgamento virtual pela defesa, a sua desconsideração configura vício de omissão e afronta ao devido processo legal. A realização de julgamento virtual em tais circunstâncias, sem oportunizar a sustentação oral requerida, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação do acórdão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e determinar novo julgamento presencial da apelação criminal, com garantia de sustentação oral pela defesa. Tese de julgamento: A oposição expressa ao julgamento virtual, apresentada nos termos do Provimento-CSM n. 411/2018, impõe a realização de julgamento presencial. A realização de julgamento virtual em desacordo com tal oposição, especialmente quando há requerimento de sustentação oral, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do acórdão. Dispositivos relevantes citados: Provimento-CSM n. 411/2018, . Jurisprudência relevante citada: TJMS, EDCl n. 0025741-68.2019.8.12.0001, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 22/07/2022; TJMS, EDCl n. 0004105-12.2020.8.12.0001, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 07/12/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
