Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- IRAN ALVES REZENDE, INDALÉCIO FERREIRA DOS REIS
- Advogados
- FÉLIX JAYME NUNES DA CUNHA (OAB 6010/MS), THIAGO PEREIRA GOMES (OAB 18002/MS), RAONI ALVES CORRÊA MARQUES (OAB 20949/MS)
ADV: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB 6010/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS) Processo 0800616-97.2012.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Indalécio Ferreira dos Reis, Iran Alves Rezende -
Vistos etc. Fls. 5041/5047 e 5060/5063: Às fls. 5041/5047, o executado Iran Alves Rezende formula pedido de desbloqueio de valores de sua conta bancária, sob o argumento de serem impenhoráveis. Juntou documentos. O Município se manifestou às fls. 5060/5063. Os autos vieram-me conclusos. Conforme prevê o art. 833, incisos IV e X do CPC, os vencimentos e salários são impenhoráveis, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, salvo se a penhora for para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.
O artigo acima reflete a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro de proteção ao patrimônio mínimo, segundo a qual se deve assegurar a todos, inclusive aos devedores, o essencial necessário à sua sobrevivência, dando cumprimento ao mandamento constitucional de dignidade da pessoa humana. Em recente julgamento o STJ definiu que admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
