Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- W. V. C., L. N. A.
- Advogados
- NICOLAS ADDOR (OAB 85544/PR), THANIA CHAGAS DOS REIS (OAB 14839/MS)
Intima-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
Intima-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação e eventual complementação da prova documental.
2. Cite-se o(a) requerido(a) para que compareça à sessão de mediação a ser designada, onde poderá transigir com o(a) autor(a).
3. Caso não haja autocomposição, poderá oferecer contestação no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 335, inciso I, c/c art. 697, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do mesmo diploma legal.
4. Caso necessário, expeça-se carta precatória.
5. Ao expedir o mandado de citação, a serventia deverá observar o disposto no art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. Ao cartório para incluir o feito na pauta de audiências da Conciliadora do Juízo.
7. A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, por meio do Diário da Justiça, nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
9. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, conforme estabelece o art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil.
10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, na forma do art. 334, § 10, do Código de Processo Civil.
11. Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
12. Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e manifestar-se sobre os documentos eventualmente apresentados.
13. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, caso configurada hipótese legal de intervenção.
14. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para eventual reapreciação do pedido de tutela de urgência à luz do contraditório estabelecido e dos novos elementos probatórios produzidos pelas partes.
15. Defiro os benefícios da Justiça gratuita em favor da parte autoa, sem prejuízo de reapreciação. Intimem-se. Às providências. Miranda, datado eletronicamente. NOTA DE CARTÓRIO: Sessão de mediação - 695 CPC - Videoconferência Data: 27/08/2026 Hora 13:00
HÁ indícios nos autos de que a parte autora não preenche os pressupostos legais para concessão da gratuidade, uma vez que o acervo patrimonial que se pretende partilhar supera em muito o que é comum para pessoas hipossuficientes. Por tal razão, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que traga aos autos prova da alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, como cópia de comprovante de renda atualizado e documentos relativos às despesas mensais, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.