Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- M. DE F. B. DA S. A.
Apelação Cível nº 0800623-20.2022.8.12.0044
Comarca de Sete Quedas - Vara Única
Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: M. de F. B. da S. A.
DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 91001/PR)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PROFISSÃO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil, objetivando a alteração de sua profissão na certidão de casamento de "do lar" para "lavradora", alegando erro na lavratura original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de alteração da profissão constante na certidão de casamento mediante ação de retificação de registro civil, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, ante a alegação de erro quanto à atividade exercida pela requerente à época do casamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da profissão, dada sua natureza transitória, não constitui dado essencial do registro civil apto à retificação pela via judicial sem a devida comprovação do erro no ato de lavratura. 4. A prova produzida nos autos, limitada a depoimentos testemunhais, revelou-se insuficiente para demonstrar que a apelante exercia a atividade de lavradora à época da celebração do casamento, não havendo documentos comprobatórios que evidenciem o erro material na lavratura da certidão. 5. Conforme precedentes do STJ, a ação de retificação de registro civil exige prova inequívoca do erro apontado, não sendo cabível a alteração com base apenas em alegações subjetivas ou provas frágeis, especialmente quando se trata de elementos não essenciais, como a profissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retificação de registro civil nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973 exige prova robusta e inequívoca do erro na lavratura do ato, sendo incabível a modificação da profissão constante na certidão de casamento com base apenas em depoimentos testemunhais sem respaldo documental. 2. A profissão, por sua natureza transitória, não constitui dado essencial à qualificação da pessoa para fins de retificação judicial do registro, salvo demonstração cabal de erro na origem do assentamento. Dispositivos relevantes citados: , . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.757/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, DJe 04/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 383.686/PI, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25/05/2015; STJ, REsp 1.194.378/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 24/02/2011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
