Apelação Cível nº 0800624-15.2019.8.12.0010
Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara
Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Apelante: B. S. ( S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Apelada: A. R. de D.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Interessado: E. de M. G. do S.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Restando configurada a falha na prestação de serviço, consistente no desconto de valores de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte Autora, sem a devida comprovação da contratação e do repasse dos valores, necessária a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos materiais, diante da ausência de cautela necessária para realização dos procedimentos bancários. II- Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..