Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- A. P. B.
- Advogado
- LUCIO FLAVIO ROCHA JUNIOR (OAB 23525/MS)
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias.
2025
Intima-se as partes acerca da juntada do laudo pericial f. 381-389).
Intimação das partes da decisão de fls.366-371 bem como da certidão de fls.365: "Ainda, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2026, às 15:30h, que será realizada de forma presencial, tendo em vista que realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência nesta Comarca tem sido infrutíferas, dada a dificuldade de conexão das partes e queda da conexão. Além disso, a audiência de forma presencial proporcionaliza às partes a melhor compreensão e a possibilidade de acordo, o que tem tido elevado grau de mediação por este juízo.
Na presente demandada há pendência de realização do estudo social, pois é ato imprescindível para a finalização do feito. Ademais, destaco que há elevada quantidade de processos pendentes de estudo social, ante a existência de apenas 1 (um) servidor que atua neste juízo para atender 03 (três) varas, bem como a Comarca de Coronel Sapucaia, o que mesmo diante dos esforços empreendidos pelo servidor, remanescem processos há meses na fila do núcleo psicossocial.
Assim, considerando que se trata de processo que envolve criança/adolescente, o que demanda prioridade absoluta na tramitação do feito, conforme art. 4º, do ECA, bem como diante do Provimento nº 466/2020 que institui e regulamenta o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC), nomeio a assistente social Lilian Martins Jará ([email protected]). Considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, conforme se depreende de diversos processo que atuou nesta comarca, bem como que a perita reside em outra Comarca, fixo em favor de valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, valor este com base no atenção ao art. 2º, §4º, II, e no item V da Tabela em anexo à Resolução Resolução nº 232/2016.
Os honorários deverão ser atualizado conforme previsto parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução supracitada e serão pagos ao final pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Atente-se a serventia quanto ao cumprimento do Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Tribunal de Justiça. O relatório deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com o relatório nos autos, intimem-se as partes e o MPE.
Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Com fundamento nos Arts. 6º e 10, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 10 dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento.
ADV: Lucio Flavio Rocha Junior (OAB 23525/MS), Mauricio Matassa Alves (OAB 29161/MS) Processo 0800624-23.2025.8.12.0004 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. P. B. - O instituto da regulamentação de visita dos pais aos filhos tem previsão no art. 1.589 do Código civil, que garante o direito de visitas ao genitor, quando o filho não esteja sob sua guarda, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz.
No caso dos autos, em que pese os argumentos trazidos pelo demandante, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, pois é necessário a prévia manifestação da parte contrária para apuração da real intenção de visitação pelo pai, bem como se a estipulação dos dias e horários se adequa a realidade da parte para o cumprimento.
Dessa feita, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de regulamentação de visitas, de modo que poderá ser reavaliada após a citação do demandado.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
ADV: Lucio Flavio Rocha Junior (OAB 23525/MS), Mauricio Matassa Alves (OAB 29161/MS) Processo 0800624-23.2025.8.12.0004 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. P. B. - Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO a guarda provisória de J.L.G.B.M e E.G.B. à demandante Adriana Paola Butarelli. Desse modo, defiro o pedido de tutela de evidência para decretar liminarmente o divórcio e dissolver o casamento civil de Adriana Paola Butarelli e Jackson Gomes da Silva.
A requerente voltará a utilizar o nome de solteira.
Audiência designada:
Sessão de Mediação - 334 CPC - Videoconferência
Data: 23/06/2025 Hora 16:00
Local: Sala Mediador/Conciliador
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Amambaí/MS.
No mais, diante das novas diretrizes de solução consensual de conflitos, nos termos do art. 3º, §3º c/c art. 694, ambos do CPC, à Serventia para que designe audiência de conciliação/mediação a ser realizada por videoconferência, utilizando-se a pauta própria.
Cite-se e intime-se o demandado para comparecer a audiência, acompanhado de seu advogado, constando a advertência de que o não comparecimento na audiência acima designada importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art.7º da LA). Caso frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, sendo que na defesa poderá o requerido arrolar até três testemunhas (art. 8º da LA). Intime-se, ainda, o demandado da fixação dos alimentos provisórios.