ADV: Vitor Elizeu Lima Guilhem (OAB 29944/MS), Gabriel Lima Guilhem (OAB 30849/MS), Monica de Lima Souza Guilhem (OAB 72610/GO) Processo 0800628-60.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: A. A. , E. B. , E. A. ,
L. A. ,
V. A. ,
V. A. B. - Assim sendo, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Em contrapartida, considerando as alegações de dificuldades financeiras por parte dos requerentes e tendo em vista a previsão legal contida no § 6º do art. 98 do CPC, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. Promova o Cartório a expedição das respectivas guias de recolhimento, a primeira com vencimento para 01/06/2025 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes.
Recolhida a 1ª parcela das custas processuais, concluso na fila de medidas urgentes. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para cancelamento da distribuição. Eventuais despesas novas dependerão de novo requerimento de parcelamento. A não apresentação dos oportunos comprovantes de pagamento acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do CPC.
Prosseguindo, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n.º11.101/2005). No caso, como o ramo de atuação dos autores é a agricultura, por óbvio, que a Fazenda Cascata é um imóvel rural essencial para o exercício das atividades agrícolas, de forma que a manutenção da posse dos requerentes ou suspensão da consolidação da propriedade sobre a Fazenda Cascata não se mostra ilegal ou abusiva, pois a perda deste bem ensejaria óbice ao processo de recuperação judicial, inclusive com possibilidade de encerramento das atividades dos requerentes por inviabilidade do desenvolvimento da produção.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES - EXCLUSÃO DE BENS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXCETUADOS AQUELES QUE SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA VERIFICADOS CASO A CASO - ART. 49, §§ 3º E 4º, LEI N. 11.101/2005 ( LEI DE FALENCIAS - LF)- DECISÕES DO STJ -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO . O julgamento de impugnação de crédito e a homologação do plano de recuperação judicial são fases que podem tramitar de forma paralela. Destarte, a existência do plano de recuperação judicial já homologado não se qualifica como obstáculo à consolidação do quadro geral de credores. Não são subsistentes as alegações do agravante quanto à exclusão de bens gravados com garantia real, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei de Falência, pois, no caso concreto, tratando-se de produtos e insumos indispensáveis à atividade rural do agravado, todos os referidos bens devem compor a Recuperação Judicial, permanecendo na posse do produtor rural, sem os efeitos da cobrança e inscrição nos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA e outros, sob pena de se obstar a atividade econômica do agravado, frustrando-se, em sentido contrário, a finalidade da própria recuperação judicial e adimplemento de todos os débitos, especiais e comuns, inteligência que se extraí da parte final do referido dispositivo: "( ...) não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (STJ.
AgInt no AREsp n. 1 .529.808/RS, DJe de 15/8/2022). Quanto aos bens em que o agravado é garantidor, solidário, ou principal avalista, referidos bens, pelos mesmos motivos acima, também devem compor a recuperação judicial demonstrada a essencialidade à atividade econômica do agravado, haja vista a demonstração de possibilidade de soerguimento da empresa agrícola rural, mediante a suspensão da cobrança/execução dos débitos e pagamento conforme as condições a serem votadas em Assembleia Geral de Credores (AGC), inclusive, quantos aos débitos referentes a credores fiduciários.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406996-24.2020.8.12 .0000 Chapadão do Sul, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 27/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Ressalta-se que, mesmo estando pendente a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, é cabível a manutenção da posse dos autores sobre a Fazenda Cascata para evitar eventual prejuízo quanto à possibilidade de soerguimento dos requerentes até análise do pedido de recuperação, stay period e essencialidade de todos os bens, porém, é necessário que a parte autora junte aos autos a matrícula atualizada da Fazenda Cascata, comprovação das medidas constritivas adotadas pelo credor, tais como cópia do procedimento extrajudicial (cópia da notificação e ausência de purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/97), além de cópia do contrato em que o imóvel foi dado em garantia ou indicação da página de eventual contrato já juntado, documentos necessários para verificar a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano.
Assim sendo, a concessão da tutela de urgência para determinar que os requerentes permaneçam na posse da Fazenda Cascata, suspendendo-se eventual consolidação da propriedade pelo credor ou leilão extrajudicial, ficará condicionada à apresentação dos documentos supracitados e recolhimento da primeira parcela das custas judiciais. Com a juntada dos documentos e recolhimento da primeira parcela das custas, concluso para deferimento da tutela de urgência para manutenção da posse dos autores sobre a Fazenda Cascata (fila de medidas urgentes).
Dada a quantidade de documentos a serem analisados, movimentações fiscais, livros caixas, dentre outros, nos moldes do artigo 51-A, da Lei n.º11.101/2005, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação prévia da real situação de funcionamento e regularidade da documentação apresentada. Nomeio para realização da constatação prévia a empresa Cury Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 07.***.***/0001-91, endereço eletrônico: [email protected].
O laudo de constatação preliminar deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 51-A, §2º da Lei n.º11.101/05. Os honorários da empresa serão fixados após a apresentação do laudo (§ 1.º, do artigo 51-A, da Lei n.º 11.101/2005). Incumbe aos autores realizar o pagamento dos honorários. O perito deverá ser intimado após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, diante da possibilidade de cancelamento da distribuição e extinção da ação por eventual ausência de pagamento das custas.
Por fim, é cediço que a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção. Com efeito, o artigo 189 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Compulsando o feito, verifica-se que os autos darecuperaçãojudicialcontêm informações sensíveis dos requerentes, como dados bancários, fiscais e patrimoniais, cuja divulgação pode comprometer a intimidade, justificando o sigilo processual, razão pela qual impõe-se o deferimento do pedido de segredo de justiça. Anote-se o segredo de justiça.
Cumpra-se. Intimem-se.