Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, R. V., C. B. V.
Apelação Cível nº 0800633-93.2024.8.12.0044
Comarca de Sete Quedas - Vara Única
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Felipe Rocha Vasconcellos de Freitas Pinheiro
Apelado: R. V.
DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres
Apelada: C. B. V.
DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres
Criança/Ad: V. B. V.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A homologação de acordo de guarda envolvendo adolescentes, ainda que firmado entre familiares e com anuência do genitor, submete-se ao controle judicial orientado pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, não se limitando o magistrado à chancela da vontade das partes. A intervenção do Ministério Público é obrigatória em demandas dessa natureza, incumbindo-lhe fiscalizar a adequação do arranjo familiar proposto. Manifestada oposição fundamentada, com indicação da ausência de dados suficientes sobre a dinâmica familiar e o bem-estar das menores, impõe-se a produção de prova técnica mediante estudo psicossocial. A dispensa da instrução técnica, nessas circunstâncias, compromete a cognição adequada da causa e transfere ao órgão ministerial ônus probatório impossível, em afronta às regras de distribuição da prova e à natureza protetiva do processo envolvendo direitos indisponíveis. Ausentes elementos seguros que permitam aferir a adequação da guarda pretendida, revela-se necessária a anulação da sentença homologatória, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para realização de estudo psicossocial e prosseguimento regular do feito, preservando-se o interesse superior das adolescentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
