Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- D. T. E R. DE D. C. S. A., A. M. J.
- Advogados
- NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (OAB 8575/MS), MARCOS REZENDE DE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
2024
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Marcos Rezende de Andrade Junior (OAB 188846/SP) Processo 0800640-86.2016.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel Combustivel S/A - Exectdo: Arino Marques Junior - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Agravo em Recurso Especial nº 0800640-86.2016.8.12.0005/50002
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: D. T. e R. de D. C. LTDA
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Agravado: A. M. J.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0800640-86.2016.8.12.0005/50002
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: D. T. e R. de D. C. S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Agravado: A. M. J.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls.43/54 - sequencial 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0800640-86.2016.8.12.0005/50002
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: D. T. e R. de D. C. S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Agravado: A. M. J.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800640-86.2016.8.12.0005/50001
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: D. T. e R. de D. C. S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Recorrido: A. M. J.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por DIESELCOM TRANSPORTADORA E REVENDEDORA DE DIESEL E COMBUSTÍVEL S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Embargos de Declaração Cível nº 0800640-86.2016.8.12.0005/50000
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargante: D. T. e R. de D. C. S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Embargado: A. M. J.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0800640-86.2016.8.12.0005
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: D. T. e R. de D. C. S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Apelado: A. M. J.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM EMBARGOS DO DEVEDOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES NÃO HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - PEDIDO DE RESGUARDO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA PELO ADVOGADO QUE REPRESENTOU O RECORRIDO NA FASE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A transação é negócio jurídico bilateral, realizado entre as partes, caracterizado por concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio. Assim, podem transacionar para dar término à lide, não sendo nulo o pacto firmado sem a presença de seus patronos. Não homologado o acordo perante o juízo competente, não há como afastar a condenação ao ônus da sucumbência neste feito, porquanto atinge eventual direito de terceiro, ou seja, do mandatário anterior. Segundo o tema repetitivo n. 587, do Superior Tribunal de Justiça, "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800640-86.2016.8.12.0005
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a):
Apelante: D. T. e R. de D. C. S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Apelado: A. M. J.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800640-86.2016.8.12.0005
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: D. T. e R. de D. C. S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Apelado: A. M. J.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Agravo em Recurso Especial nº 0800640-86.2016.8.12.0005/50002
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: D. T. e R. de D. C. S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Agravado: A. M. J.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2024.
Recurso Especial nº 0800640-86.2016.8.12.0005/50001
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: D. T. e R. de D. C. S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Recorrido: A. M. J.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800640-86.2016.8.12.0005/50001
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: D. T. e R. de D. C. S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Recorrido: A. M. J.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024.
Embargos de Declaração Cível nº 0800640-86.2016.8.12.0005/50000
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a):
Embargante: D. T. e R. de D. C. S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Embargado: A. M. J.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800640-86.2016.8.12.0005/50000
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a):
Embargante: D. T. e R. de D. C. S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Embargado: A. M. J.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800640-86.2016.8.12.0005/50000
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargante: D. T. e R. de D. C. S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Embargado: A. M. J.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Apelação Cível nº 0800640-86.2016.8.12.0005
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a):
Apelante: D. T. e R. de D. C. S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Apelado: A. M. J.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Julgamento Virtual Iniciado