ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800644-58.2025.8.12.0054 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Reqda: Maria Patrocinia de Souza Silva - Verifica-se que a petição inicial foi protocolada sem a devida juntada do instrumento de mandato outorgado pelo requerente ao subscritor da exordial. A ausência do referido instrumento impede o regular prosseguimento do feito, por comprometer a aferição da regularidade da representação processual.
Diante disso, determino que o requerente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a procuração regularmente outorgada ao advogado subscritor da peça inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Às providências necessárias.
Cumpra-se.