Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- A. P. R., B. G. A. R.
- Advogados
- MICHELLI TATIANE LEZAN (OAB 79302/PR), THAÍS BRITO DE SOUZA (OAB 23405/MS)
Ante o exposto, deixo de homologar, por ora, as memórias de cálculo apresentadas pelas partes e reservo sua apreciação definitiva para depois da adequação das contas e do exercício do contraditório.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, limitado às competências abrangidas pelo requerimento executivo, devendo individualizar mensalmente o valor correspondente a 47% do salário mínimo vigente; indicar os valores comprovadamente pagos a título de pensão e a competência a que se referem; abater integralmente tais pagamentos; e calcular a correção monetária e os juros a partir do vencimento de cada prestação.
A memória deverá conter quadro objetivo, com a indicação da competência, do valor devido, do pagamento realizado, da diferença apurada e dos respectivos encargos. As despesas com medicamentos, tratamento de saúde, materiais escolares e outras despesas extraordinárias deverão ser excluídas dessa conta, salvo se demonstrado especificamente que determinado valor foi aceito em substituição ao pagamento da prestação mensal correspondente.
Apresentada a memória, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 dias, incumbindo-lhe apontar objetivamente eventual incorreção e apresentar demonstrativo substitutivo caso mantenha a alegação de excesso. Após as manifestações, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos para definição do saldo e deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.
