Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ADRIANO CONDE DE ALMEIDA, HEITOR MANOEL CONDE TELES
- Advogados
- FELLIPE PENCO FARIA (OAB 22185/MS), MAURÍCIO NOGUEIRA RASSLAN (OAB 6921/MS), BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN (OAB 22543/MS), TATIANA RIBEIRO MORENO (OAB 18888/MS), VITOR SABINO RASSLAN (OAB 27015/MS), DAYANE MORENO AMARO (OAB 27072/MS), BRUNA CORREA FESTUGATTO (OAB 27307/MS)
Apelação Cível nº 0800645-73.2023.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: A. C. de A.
Advogado: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS)
Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS)
Advogado: Dayane Moreno Amaro (OAB: 27072/MS)
Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS)
Advogada: Barbara de Jesus Palomanes Rasslan (OAB: 22543/MS)
Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS)
Apelado: H. M. C. T. (Representado(a) por sua Mãe) L. T. F.
Advogada: Tatiana Ribeiro Moreno (OAB: 18888/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTADO - INEQUÍVOCA - CRESCIMENTO E IDADE ESCOLAR - MAJORAÇÃO DA PENSÃO DE ACORDO COM A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pensão de 30% do salário mínimo arbitrada quando a criança ainda contava com 05 anos de idade já não é mais suficiente para suprir as necessidades básicas do infante, atualmente com 08 anos. Contudo, há que ser observado que o dever de alimentar incumbe a ambos os pais. 2. Assim, levando em conta o binômio necessidade do reclamante e recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC), e, ainda, considerando a necessidade de se manter percentual que não venha a prejudicar o pensionamento do menor no futuro, os alimentos devem ser majorados para 50% do salário mínimo, o que hoje equivale a aproximadamente 25% dos rendimentos líquidos do apelante/requerido. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
