Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, C. R. DOS S. A.
Embargos de Declaração Criminal nº 0800680-91.2024.8.12.0036/50000
Comarca de Inocência - Vara Única
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Embargante: C. R. dos S. A.
DPGE - 2ª Inst.: Francisco Carlos Bariani
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Clóvis Amauri Smaniotto
Vítima: E. Q. de O.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei nº 11.340/06), lesão corporal (art. 129, § 13, CP), ameaça (art. 147, § 1º, II, CP) e desacato (art. 331, CP). A defesa sustenta contradição no acórdão, afirmando que o laudo pericial teria negado a existência de lesão corporal, pleiteando a desclassificação do delito para vias de fato (art. 21, Decreto-Lei nº 3.688/41). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto à prova da materialidade do crime de lesão corporal, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 1.022 do CPC/2015 e o art. 619 do CPP limitam o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 4) A contradição que autoriza o manejo dos embargos deve ocorrer entre as proposições internas do julgado entre fundamentos ou entre fundamentação e conclusão , e não entre o conteúdo da decisão e a prova dos autos ou as teses das partes. 5) No caso concreto, o acórdão embargado reconheceu que o laudo pericial apresentou pequena escoriação no nariz da vítima, corroborada por depoimentos consistentes, o que comprova a materialidade da lesão corporal leve. 6) A impropriedade técnica do laudo foi devidamente sanada por interpretação judicial fundamentada, amparada no sistema do livre convencimento motivado (CPP, ), que permite ao julgador valorar as provas de forma racional e motivada. 7) Doutrina e jurisprudência consolidam que qualquer ofensa física, ainda que mínima (escoriação, hematoma, rubefação), caracteriza lesão corporal nos termos do do CP, sendo desnecessária incapacidade ou dor prolongada. 8) O recurso, ao apontar suposta contradição entre o julgado e a prova técnica, busca apenas a rediscussão do mérito, o que não se enquadra nas hipóteses legais dos embargos declaratórios. IV. E TESE 9) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) A contradição que autoriza embargos de declaração deve existir internamente no julgado, e não entre este e as provas ou teses das partes. 2) A constatação de escoriação, ainda que mínima, configura lesão corporal leve, nos termos do aput e §13, do Código Penal. 3) O juiz, sob o princípio do livre convencimento motivado, pode interpretar laudo pericial inconclusivo ou tecnicamente imperfeito para formar sua convicção sobre a materialidade do delito. 4) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPP, e 619; CPC/2015, .022; CP, ; , -A; Decreto-, . Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-RHC 106.110/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJe 10.05.2019; TRF1, EDcl-RSE 0003939-90.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, DJF1 10.05.2019; STJ, HC 355.553/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 05.04.2017; STJ, EDcl-RHC 101.478/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJe 10.05.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
