3.
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcos Willian Ramalho Bitencourt contra o Município de Glória de Dourados, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas e não remuneradas em favor do requerente, sendo que o valor devido deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Para a liquidação, o cálculo deve: (i) confrontar as folhas de ponto (fls. 45 a
77) e os respectivos recibos de salário (fls. 28 a 44); (ii) consideradas horas extras todas aquelas que ultrapassaram a jornada legal exigida antes de setembro de 2023, bem como as que extrapolaram a escala de 24x48 horas a partir da edição do Decreto n. 067/2023; (iii) aplicar os adicionais de 50% e 100% conforme os dias de prestação do serviço e segundo a legislação municipal em vigor à época do fato; (iv) deduzir os valores já comprovadamente depositados a título de horas extras em favor do requerente; e (v) incluir os reflexos financeiros das horas extras deferidas sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias acrescidas do terço constitucional do período reconhecido, dada a habitualidade da jornada suplementar.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora com base unicamente na taxa Selic, desde o vencimento de cada parcela mensal não paga até o efetivo pagamento, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, oque faço com base no art. 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em metade das custas processuais, todavia, suspendo a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Deixo de condenar os requeridos em custas processuais, pois a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações) é isenta à luz do art. 24, inc. I, da Lei Estadual n. 3.779/2009. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, da seguinte forma:(a) em favor da Fazenda Pública Municipal, em 10% sobre o valor do dano moral requerido, estando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade devido à gratuidade da justiça, e (b) em favor dos advogados do requerente, a definição do percentual ocorrerá apenas quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo que o percentual a ser fixado incidirá sobre o proveito econômico obtido.
Sentença sujeita à remessa necessária, pois ilíquida.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Preclusas as vias recursais e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.