Intimação
D- Órgão
- Vara Única
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- E. S. D., F. P. P.
- Advogados
- DORICLEA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 26162/MS), MARIA GORETE LOPES RODRIGUES ANTONUCCI (OAB 382829/SP)
Defiro a justiça gratuita em favor da herdeira Rayssa Francisle Santos Paraz Paz, conforme art. 99, §3º, do CPC. Ainda que tenha havido a discordância genérica da herdeira Rayssa quanto ao alvará para venda dos imóveis, a própria existência de dívidas frente ao espólio autoriza a venda de bens para pagamento dos débitos e impostos, conforme art. 619, I, do CPC. Por consequência, indefiro o pedido para revogação do alvará de vendas dos imóveis pertencentes ao espólio, restando a inventariante cientificada de que deverá prestar contas da venda, assim como realizar o depósito do valor recebido em subconta vinculada ao Juízo, sob pena de ser responsabilizada pessoalmente.
Intime-se a inventariante para juntar certidão do CENSEC a fim de averiguar eventual testamento deixado pelo de cujus, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando o caráter litigioso do inventário, deverá tramitar pelo rito do arrolamento comum. Expeça-se edital para intimação de eventuais interessados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a Fazenda Nacional e a PGFN para que informem nos autos A) o montante atualizado das inscrições em dívida ativa vinculadas ao CPF nº 200.***.***-44 e ao CNPJ nº 37.***.***/0001-20; e B) a existência de Execuções Fiscais ajuizadas em face do de cujus ou da referida empresa, informando os números dos processos e os juízos onde tramitam, para que o espólio possa tomar as devidas providências.
Prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta da Fazenda Nacional, intime-se a inventariante para apresentar a retificação das primeiras declarações, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo intimar os demais herdeiros para se manifestarem, no mesmo prazo. Sem prejuízo, após a apresentação das primeiras declarações, paute-se audiência de conciliação. Ao final, venham os autos conclusos.
