ADV: Ana Paula Griza Favilla (OAB 14132/MS), Olija da Costa Moreno (OAB 19220/MS) Processo 0800699-96.2024.8.12.0004 - Divórcio Litigioso - Reqte: Solange Aparecida Correia Flores Vareiro - Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha
de bens e alimentos proposta por Solange Aparecida Correa Flores
Vareiro em face de Aurélio Barbosa Vareiro.
A demandante pugnou pela fixação de alimentos
provisórios no valor mensal de um salário mínimo, ou seja, R$
1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita,
sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não
preenche os requisitos legais.
Os alimentos entre os cônjuges decorrem do dever de
mútua assistência, previsto no art. 1.566, III, do Código Civil,
e sua fixação, em sede de tutela de urgência, depende de prova
inequívoca da necessidade da requerente e da possibilidade do
requerido (art. 1.695 do CC).
Acerca da obrigação alimentícia entre os cônjuges a
doutrina ensina:
"(...) cessando o casamento, ambos os cônjuges
sofrem, certamente, uma decréscimo de sua
capacidade econômica, decorrente da nova
realidade imposta, obrigando, cada um, a
assumir novos gastos. Ou seja, dissolver um
casamento, sem dúvidas, implica em perdas
recíprocas, gerando uma diminuição do padrão
social e econômico: os rendimentos do casal,
que antes serviam para a manutenção de um só
núcleo familiar, devem, dali em diante garantir
a mantença de duas diferentes entidades
familiares. Por isso, cada cônjuge terá de
suportar os encargos decorrentes da nova vida, com esteio na isonomia constitucional.1"
Quanto a necessidade, a demandante alegou que não
está trabalhando e que o demandado ficou na posse de todos os
bens do casal.
Entretanto, da análise dos autos, não ficou
demonstrada a dependência econômica da demandante. Ainda, não há
elementos que apontem que está impossibilitada de exercer
atividade remunerada, situações que necessitam de dilação
probatória.
Importante lembrar que os alimentos devidos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e transitório, tal regra pode
ser excetuada quando um dos cônjuges não tenha mais condições de
reinserção no mercado de trabalho, em virtude de idade avançada
ou de problemas de saúde.
Isso porque, existe a presunção de desnecessidade em
receber alimentos, de modo que a necessidade do pensionamento
deve ser estar demonstrada de forma inequívoca, o que não
ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS.
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges
devem ter caráter excepcional e transitório,
excetuando somente esta regra quando um dos
cônjuges não detenha mais condições de
reinserção no mercado de trabalho ou de
readquirir sua autonomia financeira, seja em
razão da idade avançada ou do acometimento de
problemas de saúde. Precedentes. 2. Na hipótese
dos autos, a Corte de origem assentou, mediante
o exame do suporte fático-probatório dos autos,
que a agravante não comprovou a impossibilidade de suprir sua subsistência por seus próprios
meios, não estando caracterizados os elementos
que configurem o dever do ora recorrido em
prestar alimentos à recorrente. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt
no AREsp: 1062008 MG 2017/0042986-2, Relator:
Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:
27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 01/08/2017)
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE
CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. CARÁTER EXCEPCIONAL E
TRANSITÓRIO DA OBRIGAÇÃO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a compreensão
de que os alimentos fixados em favor de cônjuge
separado de fato são excepcionais, tendo, em
regra, caráter transitório, já que, após a
maioridade civil, cada pessoa deverá arcar com
o seu próprio sustento, não comparecem à
espécie os requisitos para o deferimento da
tutela provisória de urgência (alimentos
provisórios), devendo a obrigação alimentar ser
objeto de análise acurada após a dilação
probatória no Feito subjacente. Agravo de
Instrumento desprovido.
(TJ-DF 07261573620198070000 - Segredo de
Justiça 0726157-36.2019.8.07.0000, Relator:
ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento:
06/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 20/05/2020 . Pág.: Sem
Página Cadastrada.)
Dessa feita, ante a ausência dos requisitos legais,
indefiro, nesse momento, o pedido de fixação de alimentos em
favor da demandante.
No mais, considerando que com o início da vigência do
CPC/2015, a realização de audiência na fase inicial do processo é
ato integrante do rito especial previsto para as denominadas
'Ações de Família' (artigo 695), designe-se audiência de
mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e
observando-se que a parte requerida deverá ser citada com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC).
Intime-se a parte demandante pessoalmente.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será
contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese
de cancelamento a pedido das partes quando correrá da data do
protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório e que a ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do
Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados
ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC).
Após a audiência, em não havendo composição e
ocorrendo apresentação de contestação pela parte demandada,
intime-se a parte demandante, para manifestar-se, em 15 dias,
oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do
mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventual reconvenção.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:
Sessão de Mediação - 334 CPC - Videoconferência
Data: 28/11/2024 Hora 14:00
Local: Sala Mediador/Conciliador