Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Aberta a audiência, a tentativa de conciliação restou exitosa nos seguintes termos: (a) as partes convencionam, para fins de acordo, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) devidos pela requerida Leila Rodrigues em favor do requerente Lucas Silva da Rocha; (b) o pagamento será realizado em 14 (quatorze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 500,00 (quinhentos reais), a primeira com vencimento em 10/04/2026, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao vencido, mediante depósito e/ou transferência bancária para a conta bancária do requerente, cujos dados são os seguintes: Banco do Brasil, Agência 4816-0, Conta Corrente 15.916-6, Chave Pix 086.***.***-84, titularidade de Lucas Silva da Rocha (CPF 086.***.***-84); (c) o inadimplemento de qualquer parcela ensejará incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do débito remanescente, bem como, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, autorizando o requerente, desde logo, promover o cumprimento de sentença.
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte
SENTENÇA: "VISTOS ETC. Lucas Silva da Rocha ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de Leila Rodrigues, ambos qualificados nos autos. Nesta audiência, cientes das vantagens da autocomposição, as partes solucionaram consensualmente o litígio. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. As partes compuseram a lide nos termos declinados neste termo de assentada, valendo-se da autonomia da vontade que lhes é constitucionalmente assegurada. Nenhuma infringência à ordem jurídica ou a direito de terceiro se verifica, portanto, a homologação do acordo é medida de rigor, consoante dispõe o art. 200 CPC. ISSO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus procuradores. Custas finais, se houver, isentas (art. 90, § 3º, CPC). Publicada em audiência. Presentes intimados.
Registre-se. Declaro a sentença transitada em julgado, uma vez que a manifestação das partes é causa impeditiva do direito de recorrer. ARQUIVE-SE." NADA MAIS. Este termo foi disponibilizado em monitor de vídeo, lido pelas partes presentes e assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, dispensando a assinatura das partes (art. 423, § 2º, do Código de Normas da CGJ/MS).
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
de Conciliação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Corrija-se o cadastro de parte (polo ativo) para que conste o nome do autor como LUCAS SILVA DA ROCHA, conforme documento de f.
15. Defiro o pedido de f. 135, salientando, entretanto, que a testemunha deverá participar do ato desde o local em que se encontra (ambiente próprio) e mediante dispositivos (equipamentos) pessoais, sendo vedado o acesso a partir do escritório do(s) Advogado(s) ou de local oportunizado pela parte autora. No mais, aguarde-se a audiência agendada. Às providências.
Cumpra-se.
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
2025
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
de Conciliação
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Recebimento
Mero expediente
2024
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
2023
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Requisição de Informações
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Diante da necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/03/2025, às 13h. Prossiga-se na forma do despacho de f. 127.
Recebimento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
ADV: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB 13495/MS), Guilherme Almeida Tabosa (OAB 17880/MS) Processo 0800774-58.2023.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Silva da Rocha - Réu: Leila Rodrigues - Intimar as partes acerca do inteiro teor do despacho exarado às fls.117/118.
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência do art. 334 CPC
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Audiência do art. 334 CPC
Redistribuição
Redistribuição
Recebimento
Mero expediente
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Distribuição