Embargos de Declaração Cível nº 0800809-03.2017.8.12.0017/50002
Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Embargante: J. L. M.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: E. V. R. F.
Advogado: Marcos Rogério Fernandes (OAB: 9323/MS)
Embargada: L. G. F. R.
Advogado: Marcos Rogério Fernandes (OAB: 9323/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OMISSÃO QUANTO À ANALISE DO PLEITO SUBSIDIÁRIO EXISTENTE NO APELO - VÍCIO SANADO E COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO PROVIDO. Verificado o vício apontado no acórdão, acolhe-se osembargosdedeclaração, aplicando-lhes efeitosinfringentes. Ainda que nulo o negócio jurídico simulado, subsiste o valor reconhecido como exigível na obrigação verdadeira existente, de modo que deve ser acolhido o pedido subsidiário existente no apelo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte devedora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator..