Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- V. C. B. S., A. C. S. A.
- Advogado
- TATIANE GONÇALVES DE MORAES (OAB 15621/MS)
Vistos, etc. De acordo com o art. 485, III, do CPC, "Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Na hipótese em apreço, frustrada a tentativa de intimação pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competem, a parte autora manteve-se inerte sem atender a determinação judicial e sem apresentar justificativa para não fazê-lo.
Ademais, cabe destacar que a intimação de fl. 134, devidamente diligenciado no endereço fornecido pela parte autora em sua inicial, deve ser presumido válido, uma vez que competia a parte autora atualizar seu respectivo endereço em caso de modificação temporária ou definitiva, conforme determina o art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
