Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- C. C. F. C. P.
- Advogado
- WANESSA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 48461/GO)
Vistos etc. Indefiro o requerimento (fls. 83/85) de suspensão da CNH da executada, suspensão do passaporte/ e ou proibição de sair do país, bem como a restrição do uso de cartões de crédito ou bloqueio de milhas aéreas, pois entendo que, em regra, as medidas executivas atípicas são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, com fundamento nos princípios da celeridade e simplicidade (art. 2°, da Lei n° 9.09/95).
Devidamente intimada, a exequente deixou decorrer o prazo assinalado, sem indicar bens passíveis de penhora da executada. Isto posto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Desde já, caso requerido pela exequente, defiro a expedição de certidão de débito e/ou crédito. Após, arquivem-se. P. R. I.
