Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- E. M. C.
- Advogado
- GIOVANNA CONSOLARO (OAB 16035/MS)
I - Defiro o pedido de produção de prova testemunhal requerida às fls. 111. Assim, havendo matéria de fato a ser elucidada, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2027, às 15:40 horas.
II - Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 caput e §§ do NCPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo.
III - A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." (NCPC, Art. 455, § 4º).
VI - Demais intimações e providências para a realização da audiência. Notifique-se o M.P.E, se for o caso.
