Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- A.A.R.A.
- Advogado
- FERNANDA BUENO DOS SANTOS (OAB 19542/MS)
Intimação da parte autora acerca da expedição de formal de patilha às fls. 98-100.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Intimação da parte autora acerca da expedição de formal de patilha às fls. 98-100.
2025
2024
F. 92-3(...)Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 659, § 1º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a adjudicação, relativa ao percentual de titularidade do espólio de Elizea Almada sobre o imóvel de matrícula nº 12.586, correspondente à 4,545%, conforme averbação de fls. 59 e 63 da matrícula do imóvel, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro, omissão ou prejuízo terceiros e como consequência, julgo extinto o processo, o que faço com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil.(...)
F. 87(...)Intime-se o inventariante para que providencie a juntada da certidão negativa de débitos fiscais do Estado em nome da de cujus. Prazo: 15 (quinze) dias.(...)
ADV: Fernanda Bueno dos Santos (OAB 19542/MS) Processo 0801010-87.2024.8.12.0004 - Inventário - Reqte: Arli Aparecido da Rosa Ávila - Fs. 71:(...)Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido.
Intime-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.(...)
ADV: Fernanda Bueno dos Santos (OAB 19542/MS) Processo 0801010-87.2024.8.12.0004 - Inventário - Reqte: Arli Aparecido da Rosa Ávila - Fs. 52:(...)Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. Intime-se o inventariante para cumprimento do comando de fls. 31-33, item 3.(...) Fs. 31-2(...)Demais diligências:
A) Deverá o requerente juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta dias:
- a matrícula atualizada do imóvel;
- certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus.
- guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo.
- Certidão de Inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do art. 2º, do Provimento nº 56/16 do CNJ, observando a orientação contida no ofício-circular nº 126.664.075.0114/2016.(...)
ADV: Fernanda Bueno dos Santos (OAB 19542/MS) Processo 0801010-87.2024.8.12.0004 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Arli Aparecido da Rosa Ávila - 1. Retifique-se a classe processual,bem como a competência para Inventário. 2. No que tange ao pedido de justiça gratuita, deve o demandante comprovar a hipossuficiência financeira alegada, assim, deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. No mais, trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Elizea Almada.O requerente Arli Aparecido da Rosa Ávila requereu a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante, pois conviveu com o de cujus, como marido e mulher, por mais de 13 (treze) anos.Nos termos do art. 615, do CPC, o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Ainda, aduz o art. 617 que o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste (...).
Pois bem, no caso dos autos, a requerente alega ter convivido com o de cujus em união estável por mais de 40 (quarenta) anos, até a data do óbito e, portanto, é legítima para requerer o inventário.Sob tal perspectiva, o STJ tem reafirmado a jurisprudência de que "o reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.No caso específico dos autos, há provas documentais que apontam a existência de união estável, tais como, a certidão de óbito do de cujus, documento de residência do casal e fotografias.
Logo, pela análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que são suficientes para constituir a fundamentação jurídica e admitir o requerente como legítimo para figurar como inventariante.Portanto, diante dos documentos apresentados, DEFIRO o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo de cujus Antonio de Oliveira e ADMITO na qualidade de inventariante neste processo de inventário, a quem incumbe em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (, parágrafo único do CPC).Demais diligências:A) Deverá o requerente juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta dias:- a matrícula atualizada do imóvel; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus.- guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo.- Certidão de Inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do , do Provimento nº 56/16 do CNJ, observando a orientação contida no ofício-circular nº 126.664.075.0114/2016.
B) Publique-se edital conforme disposto no art. 626, §1º, c/c art. 259, III, do CPC.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para deliberações.Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.