ADV: Gustavo Roberto Ferreira do Couto (OAB 9204/MS) Processo 0801048-75.2024.8.12.0012 - Guarda de Família - Reqte: Jean Moreira de Carvalho Barbosa - Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias:- informem se pretendem a produção de prova, ocasião em que deverão apontar as questões de fato sobre as quais essa deverá recair, os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento (art. 357, II, CPC);- caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);- após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o §3º do artigo 357 do Código de Processo Civil.Intimem-se.
Cumpra-se.