Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALZIMIRO TRINDADE FRANCISCO
- Advogado
- RUY DE ARAUJO ELIAS (OAB 28052/MS)
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria rural por idade, ajuizada por Alzimiro Trindade Francisco em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com o RMI a ser fixado nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91 e com DIB fixado na data do requerimento administrativo - 8/4/2024.
Eventuais parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante tema 810 do STF. JÁ para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
A partir da vigência da EC nº 136/2025, a atualização e os juros deverão ser corrigidos pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a Selic em substituição quando o percentual apurado (IPCA + juros) superar a variação da Selic no mesmo período, além das demais regras próprias do dispositivo. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba deferida tem natureza alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício previdênciário, nos termos acima delimitados. Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 (trinta), o benefício ora deferido, sob pena de multa mensal a ser oportunamente fixada.
Em atenção ao 85, § 3º do CPC, observados os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizada monetariamente desde então.
