Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoConclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Recebimento
Sentença de fl. 186: "... Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre os interessados, constante de fs. 184/185, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito com apreciação de mérito, aos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquivem-se. "
Ato ordinatório
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito,, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e havendo litígio instaurado com a apresentação de contestação, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do veículo em litígio, conforme tabela fipe (fl. 35), já que se refere ao proveito econômico buscado pelo autor com a demanda, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ausência das condições da ação
Conclusão
Petição
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
2025
Documento
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Intimação da parte requerida para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados às fls. 152-167.
Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados às fls. 131-149.
Decisão de fl. 126: "Recebo a emenda à inicial (fls. 119/120), porém, quanto à tutela pretendida, mantenho as decisões anteriores de fls. 70/72, 96/97 e 102, por seus próprios fundamentos. Indicado o endereço da requerida, cite-se, conforme determinado na fl. 116. Às providências e intimações necessárias. "
Conclusão
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Decisão de fl. 116: "A citação por meio de comunicação eletrônico, como aplicativo "whatsapp" ou outro meio similar, trata-se de hipótese excepcional, que deve ser adotada apenas quando esgotadas as possibilidades de localização da requerida. Além disso, verifica-se que a requerida é a autora dos autos em apenso, e nesta mesma data as partes compareceram em audiência de conciliação naqueles autos. Portanto, como é dever da autora daquela ação, manter endereço atualizado naqueles autos, nos termos do artigo 77, incisos V e VII do CPC, impõe-se, necessariamente, que antes de qualquer medida excepcional, o autor promova a citação da requerida no endereço que ela informou nos autos em apenso, ou em outro endereço de que tenha conhecimento.
Nestes termos, promova o autor, em 05 dias, a citação da requerida, declinando nestes autos o endereço para citação. Indicado o endereço, expeça-se o mandado de citação, conforme determinado nas fls. 70/72. Às providências e intimações necessárias."
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Recebimento
Outras Decisões
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Custas
Custas
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Deferimento em Parte
Ato ordinatório
Publicação
Petição
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Antecipação de tutela
Conclusão
Apensamento
Petição
Custas
Custas
Publicação
Recebimento
Outras Decisões
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Incompetência
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Distribuição